STF + Alexandre de Moraes tomam DECISÃO oficial 21/11 e vai impactar IDOSOS APOSENTADOS e IDOSOS de NIS 1,2,3,4,5,6,7,8,9 e 0

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a aplicação da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em pensões e rendimentos de brasileiros que vivem no exterior é inconstitucional. O artigo 7° da Lei 9779/99 prevê a tributação. O procedimento é o ARE 1327491, que trata do tema 1174.

Oito ministros seguiram integralmente o relator, o ministro Dias Toffoli, concordando com a definição da tese de que “é inconstitucional a aplicação do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou enviados a residentes ou domiciliados no exterior, à taxa de 25%”.

STF + Alexandre de Moraes tomam DECISÃO oficial e vai impactar IDOSOS APOSENTADOS

Toffoli considerou que existe uma infração aos princípios da progressividade, da não-confisco e da igualdade. O juiz também mencionou que o artigo 230 da Constituição estabelece a obrigação do estado de proteger os idosos.

Ele também destacou que o PL 1418/07 e outras propostas estão em tramitação na Câmara dos Deputados, com o objetivo de ajustar a retenção do IRRF sobre pensões e benefícios recebidos no exterior, considerando a progressividade, a isonomia, a capacidade contributiva e a proporcionalidade.

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STF + Alexandre de Moraes tomam DECISÃO oficial 21/11 e vai impactar IDOSOS APOSENTADOS e IDOSOS de NIS 1,2,3,4,5,6,7,8,9 e 0 – Reprodução

O ministro Flávio Dino concordou com a posição de Toffoli, embora com algumas ressalvas. Segundo o juiz, a legislação contestada é de fato inconstitucional, pois estabelece a tributação uniforme de pensões e proventos. No entanto, na sua opinião, isso não implica que o Congresso não possa promulgar uma nova lei, estabelecendo a aplicação do IRRF sobre pensões e benefícios recebidos no exterior, contanto que seja respeitado o princípio da progressividade fiscal.

De acordo com esse princípio, aqueles com maior renda devem contribuir mais do que os de menor capacidade contributiva. Portanto, Dino sugeriu que, até a aprovação de uma nova legislação, a tributação das pensões e proventos pelo IRRF siga a tabela de progressividade atual do Imposto de Renda.

“A a lei impugnada é inconstitucional, sem prejuízo de nova atividade legiferante compatível com a Constituição Federal. Nesse contexto, acompanho o ministro relator com as ressalvas de que a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, mediante a edição de uma nova lei que observe a progressividade; e enquanto isso não ocorre, deve ser observada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil”, afirmou Dino.

A situação em discussão no STF diz respeito a uma pensionista cuja aposentadoria equivale a um salário mínimo e reside em Portugal.

A contribuinte relata que, devido à sua residência no exterior, está sendo aplicada a taxa de 25% do IRRF sobre a sua pensão. No entanto, defende que a cobrança é ilegal, uma vez que viola os princípios constitucionais da isonomia, progressividade do Imposto de Renda, garantia de não confisco e proporcionalidade.

“Comparando a renda mensal da parte requerente com rendimento de cidadão aposentado e residente no Brasil, depreende-se que referido contribuinte sequer sofreria desconto de imposto de renda, pois a renda se mostra muito inferior ao limite de tributação (salário mínimo)”, argumenta a contribuinte na petição inicial.

Quem deve declarar Imposto de Renda 2024?

A poucos dias do início do período de entrega das declarações do Imposto de Renda, o governo estabeleceu novos parâmetros para a exigência da declaração, que entrará em vigor em 2023.

Assim, precisa declarar o IR do ano-exercício 2024, ano-base 2023 quem:

  • Teve rendimentos de salário, aposentadoria, pensão, entre outros, acima de R$ 30.639,90 em 2023;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Tinha em posse bens ou direitos acima de R$ 800 mil em 2023;
  • Teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 153.199,50 ou quer compensar prejuízos da atividade rural do ano-base ou anos anteriores;
  • Recebeu ganho de capital ao vender bens ou direitos sujeitos ao IR;
  • Realizou operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e semelhantes;
  • Passou a morar no Brasil em 2023 e permaneceu nessa condição em 31 de dezembro.

Thaymã Rocha

Especialista em Redação, escreve textos para o Benefícios do Dia com temas de Benefícios Sociais, Direitos do Trabalhador e Economia.

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